Em conformidade com as decisões das autoridades (ministério da saúde, ministério da educação, secretaria da saúde do estado de são paulo, conselho estadual de educação e prefeitura municipal de birigui), empenhadas para a contenção da pandemia Covid-19, a FATEB está com horário de atendimento presencial limitado: de segunda a sexta-feira, das 13h às 15h, somente para casos de extrema necessidade. Outras solicitações podem ser realizadas por meio de nosso WhatsApp (18) 3649 2200 ou via e-mail: comunicacao@fateb.br. QUAISQUER MUDANÇAS SERÃO PRONTAMENTE COMUNICADAS. AGRADECEMOS PELA COMPREENSÃO.
A decisão atende ao decreto municipal expedido pela Predeitura de Birigui, que salienta principalmente a necessidade de evitar aglomerações. Confira:
DECRETO Nº 6.589, DE 19 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE NOVAS DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI. |
CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
considerando o teor do art. 196, da Constituição Federal em que estabelece ser dever do Estado garantir “...políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença...”;
considerando a necessidade de regulamentação, no Município de Birigui, da Lei Federal nº 13.979, de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;
considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020,
D E C R E T A:
ART. 1º. Os Secretários Municipais, o Secretário Executivo da Fundação Municipal de Ensino, o Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Birigui e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as seguintes providências adicionais necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:
I. do atendimento na Biblioteca Municipal;
II. do atendimento no Terminal Rodoviário Municipal a partir do dia 23 (vinte e três) de março de 2020 a 05 (cinco) de abril de 2020;
III. do transporte coletivo urbano a partir do dia 23 (vinte e três) de março de 2020 a 05 (cinco) de abril de 2020;
IV. das viagens oficiais, salvo os casos de interesse público devidamente comprovado e autorizado pelo Senhor Prefeito Municipal;
V. do atendimento nas Creches Municipais e Conveniadas a partir do dia 23 (vinte e três) de março de 2020;
VI. do corte no fornecimento de água em razão de inadimplência por 30 (trinta) dias;
VII. do atendimento, presencial, realizado no Instituto de Previdência do Município de Birigui – Biriguiprev até o dia 09 de abril de 2020;
VIII. da realização de perícias no âmbito do poder público municipal até o dia 09 (nove) de abril de 2020;
IX. do atendimento em academias e atividades afins do período de 21(vinte e um) a 29 (vinte e nove) de março de 2020;
X. do deferimento de faltas abonadas e licença-prêmio aos servidores públicos municipais lotados nas Secretarias de Saúde e Segurança Pública.
ART. 2º. Os Secretários Municipais, o Secretário Executivo da Fundação Municipal de Ensino, o Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Birigui e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão a partir de 23 de março de 2020 providências adicionais necessárias em seus respectivos âmbitos para:
I. priorizar o atendimento à distância, por meio de telefone, email ou outros meios congêneres para permitir o acesso aos serviços públicos não suspensos;
II. sendo indispensável o atendimento presencial, evitar a formação de filas e aglomerações nos locais de atendimento, devendo ser controlado acesso de pessoas nos ambientes públicos de, no máximo, 5 (cinco) pessoas por vez;
III. realizar a devida divulgação nos sites oficiais e nas Secretárias Municipais, Fundação Municipal de Ensino e no Instituto de Previdência do Município de Birigui das formas de atendimento à distância;
IV. reduzir a carga horária dos servidores que prestam atendimento ao público e serviços em ambientes fechados com a presença de duas ou mais pessoas, sem prejuízos dos vencimentos e vantagens, para 4 (quatro) horas diárias, mantendo, em esquema de revezamento, o horário de expediente normal das repartições municipais, exceto os lotados nas Secretarias de Segurança Pública e de Saúde.
ART. 3º. Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias, a vigência dos cartões de estacionamento de idosos, bem como o prazo para indicação de condutor de autos de infração de trânsito (multas).
ART. 4º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, fica suspensa a entrada e circulação de veículos de transporte de passageiros na cidade de Birigui, ressalvados os veículos oficiais destinados a atividades de segurança e saúde, a partir do dia 23 (vinte e três) de março de 2020 a 05 (cinco) de abril de 2020.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins deste Decreto, transporte de passageiros são meios de transportes realizados por ônibus, vans e similares.
ART. 5º. Os servidores públicos com idade igual ou superior de 60 (sessenta) anos, gestantes, portadores de doenças respiratórias, crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, serão dispensados de suas atividades sem prejuízos de seus vencimentos e vantagens.
ART. 6º. Fica recomendado a todas as agências bancárias, casas lotéricas e aos demais estabelecimentos comerciais que evitem a aglomeração de pessoas, e que adote o atendimento de até 5 (cinco) pessoas por vez, ficando o responsável obrigado, também, a adotar medidas necessárias exigidas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretária de Estado da Saúde e Secretária Municipal de Saúde para inibir a proliferação do vírus.
ART. 7º. As empresas industriais do ramo do gênero calçadista estabelecidas no território do município de Birigui/SP deverão suspender suas atividades produtivas durante o período compreendido entre 31 de março de 2020 até 13 de abril de 2020, podendo este prazo ser prorrogado conforme a evolução da pandemia COVID-19 (Novo CORONAVÍRUS).
PARÁGRAFO ÚNICO. Não estão compreendidas no caput deste artigo as atividades que puderem ser substituídas por trabalho remoto (home office) ou qualquer outra modalidade que assegure o isolamento e preserve a saúde e integridade física dos trabalhadores.
ART. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezenove de março de dois mil e vinte.
CRISTIANO SALMEIRÃO
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.
CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente